Artigo - O Ministério Público, as usinas e o fim da terceirização no corte, carregamento e transporte de cana


A produção de cana de açúcar, apesar de ter uma mecanização forte, ainda requer muita mão de obra. E algumas usinas, a fim de minimizar custos, têm optado pela terceirização de pessoal para as atividades de corte, carregamento e transporte.

Com base na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – compilação da posição jurisprudencial acerca de um determinado assunto - o Ministério Público alega que a terceirização nestas atividades é ilegal, pois se tratam de “atividade-fim”, processos indispensáveis para a finalidade principal do negócio.

O Ministério Público, no exercício de sua função fiscalizatória, atua em diversos setores econômicos para proteger o emprego direto nas empresas privadas e estatais, a fim coibir o que considera contratação ilegal de trabalhadores por meio de empresas interpostas. Em um segundo momento, vem empregando medidas judiciais para coibir práticas que, de alguma forma, lesam ou fraudam os direitos sociais dos trabalhadores.

No caso das usinas, além do corte, carregamento e transporte, também são consideradas atividades-fim a pulverização, preparação do solo e até extração e moagem, visto tratarem-se de serviços intimamente ligados ao produto final. Em que pese haver divergências, tem-se como o melhor entendimento aquele que também considera atividades-fim as áreas de segurança, conservação e limpeza, somente excetuando-se a contratação temporária.

No entanto, a medida judicial não é o único caminho para as empresas, pois o Ministério Público vem propondo às usinas a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Na prática, mostra a ilegalidade da situação e solicita aos empresários a regularização da situação dos trabalhadores, concedendo prazo e condições negociados entre as partes.

Ainda que a questão possa ser discutida, na medida em que o Ministério Público, em situações específicas, revele rigor excessivo, a aceitação da celebração do TAC por parte das usinas se mostrar inevitável.. Afinal, se a usina se recusar a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o Ministério Público ajuíza uma ação pedindo indenizações pela conduta praticada e por danos morais coletivos – e nesta esfera, é impossível prever os valores envolvidos. Além dos altos custos inerentes a um processo judicial, as empresas se encontram passíveis de enfrentarem altas condenações por dano moral coletivo.

Uma vez celebrado, o Termo de Ajustamento de Conduta não pode ser descumprido. As usinas que o fizerem podem arcar com multas, enfrentar processos judiciais e até a intervenção da Justiça do Trabalho na gestão da empresa.

O acordo é vantajoso para as usinas. O fato é que a terceirização das atividades acima apontadas, faz com que o objeto desses contratos de terceirização se torne ilícito e, por conseguinte, os contratos sejam nulos. O que permite a sua rescisão independentemente do pagamento de multa por qualquer das partes.

Afinal, se o Ministério Público considerou que a contratação não poderia ocorrer, justamente em razão da vedação à terceirização de determinadas atividades, não resta alternativa às usinas, senão negociar as respectivas condições do Termos de Ajustamento de Conduta a ser celebrado. O qual, uma vez sacramentado, coloca fim aos contratos de terceirização até então vigentes.