Artigo - Registro de usucapião em cartório agora está mais fácil


Já falei aqui que o novo Código de Processo Civil (CPC) passou a permitir que o pedido de usucapião pudesse ser feito também de forma extrajudicial, ou seja, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis vinculado ao imóvel sobre o qual se quer a propriedade, valendo-se dos serviços de um advogado ou de um defensor público. Porém, para que isso acontecesse, entre outras obrigatoriedades, era necessária a expressa concordância de quem consta como proprietário na matrícula do imóvel (ou de seus herdeiros legais), de todos os vizinhos do imóvel e das instituições financeiras, caso os imóveis dos vizinhos fossem financiados. Se, por ventura, algum desses elementos não se manifestasse, seu silêncio seria interpretado como discordância ao procedimento e, assim, ele não seria levado adiante. A medida, que foi criada para simplificar, complicou e se tornou inócua.

 

No entanto, a publicação da Lei n.º 13.465 fez com que o silêncio das partes ganhasse um novo entendimento. A partir dessa lei, se uma parte não se manifestar, após ser devidamente intimada, o silêncio será interpretado como concordância com a usucapião e não mais como oposição.

 

Assim, o efeito prático dessa mudança na lei faz com que, respeitados os demais requisitos do procedimento (basta clicar aqui para rever o artigo já publicado na Safra a respeito), a situação estará solucionada por meio da usucapião.

 

A ideia é, realmente, desafogar os processos que tramitam pelo Judiciário, já que uma ação de usucapião pode levar anos para ser concluída e, pela nova lei, em cartório, demorará cerca de seis meses para se resolver – desde que, é claro, não haja partes contrárias ao pedido, o que causaria litígio e, consequentemente, a necessitaria de procedimentos na Justiça Comum.

 

Finalmente, abro aqui parênteses para chamar a atenção para um ponto que poucos se dão conta, pois do latim, usucapio, significa “adquirir pelo uso” e se trata de palavra do gênero feminino. Portanto, cuja forma correta é “a usucapião” e não “o usucapião” como, equivocadamente, muitos a utilizam.

 

*Fernando Tardioli é advogado especializado em Agronegócio e Recuperação Judicial