Artigo - Reforma Tributária: vem aí um aumento de impostos no franchising?


Na edição de número 86 desta publicação, veiculada em agosto de 2019, tratamos  no artigo intitulado “O franchising e a Reforma Tributária” sobre a ansiedade dos  franqueadores quanto à uma reforma que trouxesse  uma nova realidade “mais justa e racional” no sistema tributário nacional. Disse, ainda, que o franchising brasileiro pretendia “gerar renda, empregos e até colaborar para uma maior arrecadação tributária”. Mas muita coisa mudou neste cenário. Agora, o que o franqueador mais deseja é que a Reforma Tributária não comprometa a sobrevivência de seu negócio.

É importante lembrar que, em paralelo à Reforma Tributária - e em plena pandemia - o franchising foi surpreendido com a quebra da jurisprudência por parte do STF que considerou constitucional a cobrança do ISS sobre royalties. Foi – e tem sido – um baque para franqueadores que ainda estão tentando superar as perdas causadas pelo fechamento das lojas e retração no consumo.

A cobrança deste imposto é indevida: franqueador não presta serviços ao franqueado. O contrato de franquia é complexo, de natureza híbrida, e não pode ser categorizado, de forma simples, como um contrato de prestação de serviços.

Na outra ponta, no que tange especificamente à Reforma Tributária, existe a expectativa da criação de um imposto único incidente sobre o consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). De acordo com as propostas que tramitam no Congresso Nacional, a incidência do IBS alcançaria inclusive os bens intangíveis[MA1] , a cessão e o licenciamento de direitos. Olhando por este prisma, ele contemplaria o contrato de franquia em sua inteireza. Previsões iniciais indicam que a alíquota ficará entre 25% e 30% do faturamento bruto, um dos maiores patamares de tributação sobre valor agregado do mundo.

Em resumo, a conta pode ficar assim: antes da decisão do STF, franqueador não pagava ISS[MA2]  sobre royalties nem ICMS – algumas empresas entendiam não caber também o pagamento de PIS/Cofins. Considerando a decisão do STF e caso a Reforma Tributária venha a emplacar o IBS, as franqueadoras suportarão carga tributária compatível aos  cinco tributos que este novo imposto incorporará (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins).

O que se prevê, até o momento, é que o franchising pode ser um dos setores mais impactados pela Reforma Tributária – realidade que comprometerá o desenvolvimento do segmento, seu faturamento e a sua inegável capacidade de gerar empregos. Nas palavras de Clarice Lispector: “verdadeiramente imoral é desistir de si mesmo”. Seguiremos lutando, e não aceitaremos calados.

 

*Fernando Tardioli é Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), do World Franchise Council (WFC), da Federação Ibero-Americana de Franquias (FIAF) e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados


 [MA1]Estava suprimido no seu texto, mas, de fato, tanto a PEC 45 quanto a 110 preveem a incidência sobre os bens intangíveis.

 [MA2]SMJ, os franqueadores não pagavam ISS sobre os royalties, mas pagavam ISS sobre determinados serviços prestados. Acho arriscado afirmar que não se pagava ISS sobre nada.