MP das medidas trabalhistas: colaborador pode recusar o que o empregador determinar?


São Paulo, 23 de março de 2020 – A fim de preservar empregos e negócios, o governo editou a Medida Provisória nº 927 (MP 927), que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento da situação atual do país.

Em linhas gerais, a MP permitia a suspensão de contratos com os empregados e respectivos pagamentos por até quatro meses – medida que gerou bastante polêmica, e cuja revogação já foi determinada pelo presidente Jair Bolsonaro poucas horas após a publicação da Medida Provisória; o home office; a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas e a suspensão do recolhimento do FGTS, entre outras medidas (explicações no box).

Embora todas as medidas devam ser acordadas entre o empregador e os funcionários, fica a pergunta: o funcionário pode se recusar a aceitar alguma determinação?

Sócio do escritório Tardioli Lima Advogados, o advogado Renato Tardioli é enfático: “O funcionário não pode se reusar a aceitar as determinações que venham do empregador, que tem o poder de direção do negócio. É prerrogativa do empregador tomar estas definições”.

Tardioli reflete: “É melhor diminuir a jornada e o salário ou perder o emprego? Melhor ficar temporariamente sem o recolhimento do FGTS ou mesmo de férias, sem a possibilidade de usufrui-la como o planejado, ou enfrentar o desemprego? Estamos vivendo uma situação atípica e cada um terá de fazer a sua parte também para manter seu trabalho”.

Ainda sobre as medidas, Tardioli recomenda, agora para os empregadores, que avaliem com critério quais delas cabem para a empresa no momento atual. “Observem a MP com a ajuda de um advogado principalmente para seguir as regras sem burlar preceitos constitucionais”, adverte.

 

Renato Tardioli apresenta e comenta a MP 927

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A transferência deverá ser notificada ao empregado, estagiário e/ou aprendiz com um prazo de, no mínimo, de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, Slack,etc.)

Por fim, importante ressaltar que as estruturas física, tecnologia e infraestrutura para que sejam desenvolvidos os trabalhos serão tratadas em contrato escrito pelas partes que poderá ser firmado em até 30 dias pós notificação.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador informará ao empregado sobre a antecipac?ão de suas férias com antecede?ncia de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicac?ão do período a ser gozado pelo empregado, lembrando que:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

A MP 927 permite que o empregador e empregado negociem antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

1/3 de Férias:

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1o da Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965 e eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério e dispensada a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas havidos pelo empregado e dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

O empregador está autorizado a interromper as atividades e constituir o regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Independente de convenção coletiva, acordo coletivo ou individual, o empregador pode compensar o tempo para recuperação do período interrompido mediante prorrogação de jornada em até 2 horas sem exceder 10 horas diárias.

A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Está suspensa até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

A SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Este recolhimento poderá ser realizado em até 6 parcelas com vencimento da primeira em julho de 2020, sem a incidência de atualização, multas e demais encargos aplicáveis. Está mantida a obrigação de lançamento das informações, prorrogada até 20 de junho 2020.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Está permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

Estas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio remuneradas como hora extra.

 

 

Sobre o escritório Tardioli Lima Advogados

O Tardioli Lima Advogados foi fundado em 2009 e atua na área de Direito Empresarial, com ênfase em Agronegócio, Recuperação de Crédito, Imobiliário, Educação, Falência e Recuperação Judicial, Planejamento Patrimonial e Sucessório e Societário, onde atendem empresas líderes em seus segmentos de atuação.