Advogado analisa acertos e pontos críticos da Lei da Liberdade Econômica
Entrou em vigor no dia 20 de setembro, a Lei da Liberdade Econômica. Com ela, a ideia do governo federal é desburocratizar as atividades econômicas e fomentar a criação de novos empregos. Na opinião do advogado Fernando Forte, do escritório Tardioli Lima Advogados, alguns pontos ainda merecem atenção e podem suscitar discussões. A seguir, ele lista os mais significativos de acordo com sua análise.
e-Trabalhista
“Com a determinação da nova lei para emissão da Carteira de Trabalho preferencialmente, por meio eletrônico, entramos na discussão da aplicabilidade desta na prática. Isso porque 30% da população brasileira ainda não tem acesso à internet”.
Sem alvará
“Pelo lado empresarial, a Lei da Liberdade Econômica torna desnecessário qualquer ato público para liberação da atividade econômica, desde que de baixo risco. Passo seguinte, a lei estabelece que será um ato do Poder Executivo Federal, que disporá sobre a classificação mínima de tais atividades com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Um ponto de destaque é que o próprio empresário fará uma autodeclaração de enquadramento de sua atividade como de baixo risco para se beneficiar a dispensa aqui tratada. Aqui temos a discussão da valoração de princípios, quais sejam: o da livre iniciativa vs. proteção à vida. ”
Análise de impacto regulatório
“Importante providência preliminar trazida pela Lei da Liberdade Econômica que advém de regulamentações já existentes e adotadas pelas Agências Reguladoras que buscam atrelar o menor impacto possível às novas normatizações. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização da análise de impacto regulatório - que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo e seu impacto econômico como forma trazer normas melhores formatadas e com base na realidade do setor impactado (positiva ou negativamente). ”
Proteção aos de boa-fé
“A lei traz diversas alterações no Código Civil quando falamos em desconsideração da personalidade jurídica, mas nada muito inovador do quanto já previsto anteriormente. Aqui, ressalta-se a maior clareza quanto à proteção dada aos sócios, associados, instituidores ou administradores, bem como da autonomia patrimonial da pessoa jurídica que não se confunde com as pessoas citadas.
Nesta mesma linha, a lei protege o sócio do titular da EIRELI, pois somente o patrimônio social da empresa responderá por suas dívidas.
Ressalto aqui que aqueles que agirem de boa-fé, terão, sim, a proteção trazida pelo nova lei, mitigando todo o risco da atividade empresarial quando pensamos na possibilidade do empresário ter seu patrimônio pessoal atingido. ”
Contratos legislativos
“Em busca da liberdade contratual entre particulares que se alimenta, está permitida a livre pactuação das regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos contrárias àquelas previstas em lei, desde que atendidos os critérios legais em sua formação. Apesar da “liberdade” trazida pela nova lei, na prática temos critérios a serem seguidos, que diga-se de passagem são em sua grande parte subjetivos, limitando-a de certa forma.”
Limitada a um só
“Eis que surge a permissão para que a “sociedade” limitada seja constituída ou permaneça com apenas uma pessoa. Onde está a “sociedade” nisso? A mudança aqui está na antiga obrigatoriedade que determinava o reestabelecimento da pluralidade dos sócios em até 180 dias contados da saída do sócio, quando a sociedade passou a ter apenas um. A EIRELI tem uma peculiaridade que exige um capital social mínimo integralizado muito alto e com esta mudança, a sociedade permanecerá sendo limitada, porém, unipessoal. ”
Digitalização do Poder Público
“Em meio a recentes alterações legislativas de normas específicas do Poder Público, aderindo cada vez mais aos meios eletrônicos para o seu dia adia, a lei da liberdade econômica, acompanhando este movimento, trouxe a autorização para armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documento públicos.
Neste mesmo caminho a Lei de Registros Públicos também foi alterada pela Lei da Liberdade Econômica, autorizando que os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico
Por fim, ainda nesta linha, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins também utilizarão a rede mundial de computadores para publicar os atos decisórios das Juntas Comerciais ao invés do Diário Oficial.
São alterações importantes que trazem agilidade aos processos burocráticos administrativos, bem como, tem ainda um viés socioambiental, já que se faz desnecessária a utilização de papéis para os fins aqui tratados.”
Registra ou registra
“Os pedidos de arquivamento dos atos de constituição de sociedades anônimas; dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; e dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades não analisados no prazo de cinco dias úteis, serão considerados arquivados.
Os demais atos não enquadrados cos especificados acima, serão considerados arquivados caso não decididos em dois dias úteis.
Este “arquivamento forçado” é interessante em alguns pedidos de arquivamento de atos. Porém, na minha opinião, alguns atos, como por exemplo, de constituição de Sociedade Anônima, devem necessariamente passar para análise do respectivo órgão ante a sua complexidade.”
É grátis
“A lei de liberdade econômica determina a gratuidade pelos serviços de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.
Dentro de uma cadeia de custos e atos necessários para o encerramento de uma empresa no Brasil, esta, sem dúvida, já nos traz indícios de que o Legislativo e Executivo têm a preocupação em reduzir o dispêndio financeiro de quem está encerrando uma empresa que, claramente, não está em boas condições, bem como agilizar este processo considerado moroso com o arquivamento do ato caso não seja apreciado no prazo especificado no item anterior.”