Artigo - Alienação fiduciária e a estrutura de garantias para o financiamento do agronegócio
A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia por meio da qual transfere-se a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma obrigação, sendo que a posse do bem segue sendo exercida pelo devedor.
Após o cumprimento da obrigação, a propriedade do bem volta a ser consolidada em favor do devedor.
Modalidade de garantia bastante difundida e utilizada em larga escala no mercado financeiro, a alienação fiduciária aumenta consideravelmente as chances de o credor reaver o seu crédito em caso de inadimplência ou recuperação judicial do devedor. Sem falar na facilidade de execução, que dispensa o ajuizamento de ação judicial.
A alienação fiduciária, portanto, é uma garantia que também contribui para o fomento da economia como um todo – uma vez que facilita a liberação do crédito e permite a cobrança de taxas de juros mais atrativas.
Apesar de todas essas vantagens, o que temos observado é um risco de esvaziamento da alienação fiduciária em garantia. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que – em caso de inadimplência ou insolvência do devedor – os créditos que são objeto da alienação fiduciária não podem ser executados, caso a garantia recaia sobre bens essenciais ao exercício das atividades do devedor, por exemplo, a fazenda onde o produtor cultiva a sua lavoura.
Também merece discussão, além desta primeira questão acima apresentada, as garantias a serem exigidas dos produtores rurais pessoas físicas. Isso porque há seguidas tentativas e até projetos de lei para dar ao produtor rural pessoa física o direito de pedir recuperação judicial. Se isto se concretizar, ou seja, se este produtor efetivamente tiver este direito, tais garantias estarão completamente esvaziadas, já que os créditos objeto de hipoteca estão sujeitos à recuperação judicial.
Em um cenário como este, é bem possível que os credores passem a se desinteressar por financiar o agronegócio, caso não ocorra uma verdadeira revolução na estrutura de garantias para o financiamento de suas operações, já que nem a alienação fiduciária nem a hipoteca serão capazes de assegurar o pagamento das dívidas.