Artigo - É economicamente inviável, e legalmente insustentável, restringir a compra de imóveis rurais por empresas brasileiras de capital estrangeiro


 

A Lei nº 5.709, de 1971, trata da compra de imóveis por estrangeiros no Brasil. Segundo o rigor da lei, cada município brasileiro não pode ter mais de 20% de suas terras registradas como propriedade de um estrangeiro ou de empresa de capital estrangeiro. Dentro do tema, uma das questões mais polêmicas regidas pela lei, complementada pela Constituição Federal, é a que limita a aquisição de propriedades rurais por pessoa jurídica nacional com capital estrangeiro.

 

Quando criada, a lei tinha como objetivo proteger a soberania nacional, ou seja, evitar que pessoas físicas e jurídicas estrangeiras tivessem o controle de terras brasileiras – o que é perfeitamente válido. Porém, a questão das empresas brasileiras com capital estrangeiro é peculiar. E é sobre ela que levanto essa reflexão.

 

Obviamente, estamos tratando aqui das terras localizadas em faixa de fronteira. Essa, sim, é uma questão não só de soberania, mas também de segurança nacional.

 

Uma empresa brasileira de capital estrangeiro é, em sua essência, uma empresa brasileira. Isso porque uma pessoa jurídica brasileira, com sede e administração no País, tem sua constituição sob as leis brasileiras e opera diante delas, ainda que a maioria do capital social dela se concentre sob o poder de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas com residência e sede no exterior, respectivamente. Sendo assim, essas empresas têm o direito à livre iniciativa, podendo tornar-se mais competitivas a partir de investimentos em solo brasileiro – literalmente. A circunstância do controle da pessoa jurídica brasileira ser exercido por estrangeiros não é, à luz da Constituição de 1988, fator discriminatório legítimo entre pessoas jurídicas brasileiras: não o é, realce-se, para impor restrições, limitações à apropriação privada, mas, em certas situações, poderá sê-lo para definir benefícios, incentivos, o que é diverso.

 

Essa limitação de compra de imóveis rurais, em um momento em que o País precisa atrair investimentos, é um impedimento para o desenvolvimento de várias áreas econômicas. Quando as empresas não conseguem registrar a aquisição dessas terras, limitam suas atividades e bloqueiam a evolução socioeconômica do entorno, que poderia ser beneficiar do investimento estrangeiro.

 

A insegurança jurídica, criada a partir da falta de clareza e da divergência na regulamentação, com pareceres contraditórios e conflitantes da Advocacia Geral da União, também afasta investimentos e somente o rompimento dessas amarras (i)legais trará investimentos ao agronegócio, principalmente em localidades que mais precisam, situadas no Norte e Centro-Oeste do Brasil, em sua maioria.

 

Afinal, em tempos de crise e de escassez de crédito, o mínimo que se pode oferecer aos investidores, seja qual for a cor de seu passaporte, é segurança jurídica!