Recuperação Judicial x Recuperação Extrajudicial: quais são as diferenças entre essas duas modalidades para que se evite a falência empresarial?
Algumas empresas recorrem à Recuperação Extrajudicial para negociar suas dívidas com credores e detentores de seus títulos. Mas, por que elas não optam pela Recuperação Judicial? Conforme explica o advogado Fernando Tardioli, as medidas possuem diferenças e são usadas em casos específicos. “Em ambas as situações, os credores precisam se certificar de que haverá um respaldo legal na negociação da dívida e que a empresa devedora está agindo de maneira correta, sem a intenção de apenas evitar juros e arrolar dívidas em longo prazo”, diz.
A Recuperação Judicial, conforme explica Fernando Tardioli, é uma medida para evitar a falência da empresa, solicitada à Justiça quando não há condições reais de quitar suas dívidas. Quando entra em Recuperação Judicial, a empresa suspende momentaneamente os pagamentos, renegociando as dívidas com cada credor e, assim, conseguindo reorganizar seus negócios, recuperar o passivo e criar um plano estratégico para recuperar-se da dificuldade financeira momentânea. “A empresa que entra em Recuperação Judicial não fica nela para sempre. Ela tem um tempo certo para cumprir os acordos e continua operando, de maneira a manter os empregos, conseguir quitar suas dívidas e voltar a crescer”.
A Recuperação Judicial é regida pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de 2005 e, após ser solicitada à Justiça, precisa ser aceita pelos credores. A empresa faz um plano de recuperação detalhado, no qual mostra sua capacidade de produzir para crescer. Esse plano é apresentado aos credores, que têm 180 dias para aprová-lo ou não. Se o aprovarem, a empresa inicia a Recuperação Judicial. Se não o aprovarem, ela vai à falência. “É preciso uma boa negociação prévia, empresa a empresa, para que o plano seja feito contemplando as necessidades também dos credores”, indica Tardioli.
Quando a empresa tem muitos credores – algumas chegam a ter milhares – fica praticamente impossível de aprovar o plano de Recuperação Judicial. Na Recuperação Extrajudicial, o devedor e o credor fazem um acordo privado, que pode ser individual ou coletivo (para um grupo de credores), mas, fora da esfera judicial. Para isso, é preciso que não haja qualquer impedimento legal, o que não torna o processo tão simplificado quanto parece. “O credor precisa ficar muito atento porque, na Recuperação Extrajudicial, também é necessário determinar os procedimentos adotados, prazos de quitação de dívida, como ela será quitada, as seguranças que o credor terá se, de repente, o devedor deixar de pagar as parcelas, entre outros inúmeros fatores que, obrigatoriamente, precisam constar em um acordo escrito e que será leva levado à homologação judicial’”, alerta Tardioli.
O advogado vai além: segundo ele, a lei que rege a Recuperação Extrajudicial (Lei 11.101/2005) prejudica o credor quando determina que a minoria que não concorda com a proposta do devedor fica submetida à Recuperação Extrajudicial obrigatoriamente (o que é chamado de submissão da minoria), caso 3/5 dos credores adiram ao plano. “E não é só isso: na Recuperação Judicial, há uma série de obrigações que o devedor tem com seus credores, totalmente eliminada na Recuperação Extrajudicial”.
*Fernando Tardioli é advogado especializado em Agronegócio e Recuperação Judicial, sócio do Tardioli Lima Advogados. Ele está à disposição da imprensa como fonte de informação sobre suas especialidades.